Aterro
“Instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície natural. (…). Só podem ser depositados em aterro os resíduos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham sido objeto de tratamento; (…). O tratamento referido deve: a) Ser o mais adequado, de forma a reduzir, tanto quanto possível, os impactes negativos no ambiente e na saúde humana;
b) Incluir, pelo menos, uma seleção adequada dos diferentes fluxos de resíduos, não estando aqui abrangida a recolha seletiva, e também a estabilização da fração orgânica.
(…) Até 2035, a quantidade de resíduos urbanos depositados em aterro, deve ser reduzida para um máximo de 10% da quantidade total de resíduos urbanos produzidos, por peso.” *
“Para reduzir a produção de resíduos (…), para além de investimento [Portugal] precisa de tempo durante o qual vai continuar a precisar de aterro. (…) É deste modo fundamental encontrar uma plataforma de consenso a nível nacional, através de um plano nacional de gestão de aterros, bem como sobre a necessidade de aumentar a capacidade de valorização energética através de incineração dedicada, a par de outras soluções fundamentais como o incremento significativo dos resíduos recolhidos seletivamente.” **
* RGGR – Decreto-Lei n.º 102-D/2020 Em vigor à data de 23.06.2025; excertos dos artigos 4.º, 5.º e 8.º:
** Em Green Savers, “A situação nacional dos resíduos de que não se fala”, abril de 2024:
Imagem: Aterro de Lustosa: