
Proposta de Diretiva da UE para a redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente
(Conselho da UE, 18 de janeiro de 2019)
«Os Estados Membros da UE aprovaram, em 18 de janeiro, novas restrições a
determinados produtos de plástico de utilização única. Os embaixadores da UE,
reunidos no Coreper, aprovaram o acordo provisório que havia sido na madrugada
de 19 de dezembro de 2018, após mais de 12 horas de negociações entre a
Presidência do Conselho e o Parlamento Europeu.»
Proposta para a redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente
Questões mais relevantes da proposta aprovada:
1) Definições-Chave:
– ‘Plástico’ é um material constituído por um polímero ao qual podem ter sido adicionados aditivos ou outras substâncias, e que funciona ou pode funcionar como componente estrutural principal dos produtos finais, com exceção dos polímeros naturais que não tenham sofrido modificações químicas.
– ‘Produto de plástico-de-utilização-única’ é um produto que é feito, total ou parcialmente, a partir de plástico, e que não é concebido, desenhado ou colocado no mercado para cumprir, durante a sua vida útil, várias tornas ou ciclos, não sendo devolvido a um produtor para reabastecimento ou para ser reutilizado para o mesmo propósito para o qual foi concebido.
– ‘Plástico oxodegradável’ refere-se a materiais plásticos que incluem aditivos que, através da oxidação, provocam a fragmentação dos materiais plásticos em microfragmentos ou a sua decomposição química.
– ‘Plástico biodegradável’ é um plástico suscetível de sofrer decomposição física e biológica, decompondo-se em dióxido de carbono (CO2), biomassa e água, e em conformidade com as normas europeias para embalagens recuperáveis por compostagem e digestão anaeróbia.
2) Redução do Consumo:
Os Estados Membros da UE adotarão as medidas necessárias para atingir uma redução ambiciosa e sustentada do consumo dos produtos de plástico de utilização única, enumerados na Parte A do Anexo, em linha com os objetivos gerais da política de resíduos da União, em especial a prevenção de resíduos, conduzindo a uma inversão substancial das tendências crescentes do consumo.
Essas medidas deverão permitir uma redução quantitativa mensurável do consumo dos produtos de plástico de utilização única no território de cada Estado Membro até 2026, em comparação com 2022.
Estas medidas podem incluir metas nacionais de redução do consumo, medidas que assegurem a disponibilização de alternativas reutilizáveis aos produtos de plástico de utilização única, nos pontos de venda ao consumidor final, instrumentos económicos como a garantia de que os produtos de plástico de utilização única não sejam disponibilizados gratuitamente nos pontos de venda ao consumidor final, e acordos entre as autoridades competentes e os setores económicos em causa. Os Estados Membros podem ser sujeitos a restrições de comercialização para efeitos de prevenção de deposição dos produtos, a fim de garantir que os mesmos sejam substituídos por alternativas reutilizáveis ou que não contenham plástico.
A Comissão deve, no prazo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente Diretiva, adotar um ato de execução que estabeleça a metodologia para o cálculo e a verificação da redução ambiciosa e sustentada do consumo dos produtos de plástico de utilização única.
3) Restrições ao Mercado:
Os Estados Membros proibirão a colocação no mercado dos plásticos de utilização única descriminados na Parte B do Anexo. Nesta lista, entre outros itens, encontram-se: cutelaria, pratos, produtos para mexer as bebidas; produtos de plástico oxodegradável e recipientes para alimentos e bebidas, feitos de poliestireno expandido, utilizados para conter alimentos destinados ao consumo imediato, a partir do recipiente, no local ou em modalidade de venda para fora, sem qualquer preparação adicional.
4) Requisitos do Produto:
Os Estados Membros da UE devem assegurar que os produtos de plástico de utilização única listados na Parte C do Anexo, que tenham cápsulas e tampas de plástico, só podem ser colocados no mercado se as cápsulas e as tampas permanecerem ligadas ao recipiente durante a fase de utilização prevista do produto. As cápsulas ou tampas de metal com vedantes de plástico não devem ser consideradas como feitas de plástico. Recipientes de bebidas de vidro e metal que tenham cápsulas e tampas de plástico não estão cobertos por esta disposição.
No prazo de 3 meses a contar da data de entrada em vigor da presente Diretiva, a Comissão solicitará aos organismos europeus de normalização que desenvolvam normas harmonizadas. Tais normas devem, em particular, referir a necessidade de garantir a força, confiabilidade e segurança necessárias para o fecho de recipientes de bebidas, inclusive para as bebidas carbonatadas.
Relativamente às garrafas de bebidas, os Estados Membros devem assegurar o seguinte:
a) A partir de 2025, as garrafas de bebidas fabricadas com PET como componente principal (“garrafas PET”) contêm pelo menos 25% de plástico reciclado, calculados como média para todas as garrafas PET colocadas no mercado, no território de cada Estado Membro;
b) A partir de 2030, as garrafas de bebidas contêm pelo menos 30% de plástico reciclado, calculados como média para todas as garrafas de bebidas colocadas no mercado no território de cada Estado Membro.
Até 1 de janeiro de 2022, a Comissão adotará atos de execução que vão estabelecer as regras para o cálculo e a verificação do objetivo estabelecido na alínea a).
5) Requisitos de Marcação:
Os Estados Membros da UE devem assegurar que cada embalagem para venda dos produtos de plástico de utilização única enumerados na Parte D do Anexo, colocada no mercado, possua uma marcação visível, claramente legível e indelével, tanto nas embalagens contendo várias unidades como em cada unidade separada, quando embaladas individualmente, informando os consumidores sobre:
a) as opções adequadas de eliminação de resíduos para o produto e / ou meios de eliminação de resíduos a evitar, em conformidade com a hierarquia de resíduos;
b) a presença de plásticos no produto e os impactos ambientais negativos resultantes do despejo de lixo ou outra deposição inadequada de resíduos dos produtos.
Até 12 meses antes do termo do prazo de transposição da presente Diretiva, a Comissão deve adotar um ato de execução que estabeleça especificações harmonizadas, tais como:
a) Estabelecer que a marcação dos produtos de plástico de utilização única, enumerados nos pontos 1, 2 e 3 da parte D do anexo, seja colocada nas embalagens para venda e nos conjuntos agrupados desses produtos. Quando várias unidades de venda são agrupadas no ponto de compra, cada unidade deve ter uma marcação na respetiva embalagem. A marcação não é necessária para embalagens com uma área de superfície inferior a 10 cm2;
b) Estabelecer que a marcação dos produtos de plástico de utilização única, enumerados no ponto 4 da parte D do anexo, seja colocada no próprio produto;
c) Considerar as abordagens voluntárias sectoriais existentes e prestar especial atenção à necessidade de evitar informações que induzam os consumidores em erro.
6) Responsabilidade Alargada do Produtor:
Os Estados Membros da UE devem assegurar a criação de sistemas de RAP para todos os produtos de plástico de utilização única constantes da parte E do anexo, colocados no mercado de cada Estado Membro.
Os Estados Membros garantirão que os produtores dos produtos de plástico de utilização única enumerados no ponto 1 da parte E do anexo suportam os custos decorrentes das disposições do RAP constantes da Diretiva 2008/98 / CE e da Diretiva 94/62 / CE e, na medida em que ainda não estão incluídos, cobrir os seguintes custos:
a) Os custos das medidas de sensibilização a que se refere o artigo 10.º relativas a tais produtos;
b) Os custos de recolha dos resíduos daqueles produtos, devolvidos em sistemas de recolha públicos, incluindo infraestruturas e o seu funcionamento, e subsequente transporte e tratamento;
c) Os custos de limpeza urbana decorrente daqueles produtos e o subsequente transporte e tratamento.
Os Estados Membros garantirão que os produtores dos produtos de plástico de utilização única mencionados nos pontos 2 e 3 da parte E do anexo suportem, no mínimo, os seguintes custos:
a) Os custos das medidas de sensibilização a que se refere o artigo 10.º relativas àqueles produtos;
b) Os custos de limpeza urbana daqueles produtos e o seu posterior transporte e tratamento.
c) Os custos de recolha e comunicação de dados, em conformidade com o artigo 8.º-A, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2008/98 / CE.
Relativamente aos produtos de plástico de utilização única enumerados no ponto 3 da parte E do anexo, os produtores devem, acrescidamente, suportar os custos de recolha dos resíduos desses produtos devolvidos em sistemas de recolha públicos, incluindo infraestruturas e funcionamento, bem como subsequentes transporte e tratamento. Isto pode incluir a criação de uma infraestrutura específica para a recolha de resíduos dos referidos produtos, tais como recipientes de resíduos apropriados em locais comuns de deposição de resíduos.
Os custos a suportar não devem exceder os custos necessários para prestar estes serviços de uma forma rentável e devem ser estabelecidos de forma transparente entre os intervenientes. Os custos de limpeza urbana são limitados às atividades realizadas pelos organismos públicos ou em sua representação. A metodologia de cálculo deve ser desenvolvida de forma a permitir que os custos de limpeza urbana sejam estabelecidos de forma proporcional. Para minimizar os custos administrativos, os Estados Membros podem determinar contribuições financeiras para a limpeza urbana, instituindo montantes fixos plurianuais adequados.
A Comissão publicará diretrizes para os critérios, após consulta aos Estados Membros sobre os custos de limpeza urbana.
Os Estados Membros definirão, de forma clara, as funções e responsabilidades de todos os intervenientes relevantes envolvidos. No que diz respeito às embalagens, os papéis e responsabilidades serão definidos em conformidade com a Diretiva 94/62 / CE.
Cada Estado Membro autorizará um produtor de produtos estabelecido no território de outro Estado Membro, que coloca produtos no seu território, a designar uma pessoa singular ou coletiva, estabelecida no seu território, como mandatária para cumprir as obrigações de um produtor, de acordo com os sistemas de RAP em vigor no seu território.
Cada Estado Membro deve garantir que um produtor estabelecido no seu território, que venda os produtos enumerados na parte E do anexo e artes de pesca noutro Estado Membro em que não esteja estabelecido, designe um mandatário nesse Estado Membro. O mandatário é a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações desse produtor, nos termos da presente diretiva, no território desse Estado Membro.
7) Recolha Seletiva
Os Estados Membros tomarão as medidas necessárias para recolher separadamente para reciclagem:
a) Até 2025, uma quantidade de resíduos dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte F do anexo, igual a 77% desses produtos de plástico de utilização única colocados no mercado durante um dado ano, em peso;
b) Até 2029, uma quantidade de resíduos dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte F do anexo, igual a 90% desses produtos de plástico de utilização única colocados no mercado num dado ano, em peso.
Os produtos de plástico de utilização única enumerados na parte F do anexo, colocados no mercado num Estado Membro, podem ser considerados iguais à quantidade de resíduos gerados por esses produtos, incluindo os resíduos da limpeza urbana, no mesmo ano, nesse Estado Membro.
Para atingir este objetivo, os Estados Membros podem, inter alia:
a) Estabelecer esquemas de reembolso de depósitos, ou
b) Estabelecer metas de recolha seletiva para sistemas relevantes de responsabilidade alargada do produtor.
A Comissão facilitará a partilha de informações e de boas práticas entre os Estados Membros sobre as medidas adequadas para atingir estes objetivos, nomeadamente relativamente aos sistemas de reembolso de depósitos. A Comissão disponibilizará publicamente os resultados da partilha de informações e das melhores práticas.
A Comissão deve adotar, até 12 meses antes do termo do prazo para a transposição da presente Diretiva, um ato de execução que estabeleça a metodologia para o cálculo e a verificação da meta de recolha seletiva.
8) Medidas de sensibilização
Os Estados Membros tomarão medidas para informar e incentivar o comportamento responsável dos consumidores, a fim de reduzir a quantidade de resíduos dos produtos, e tomarão medidas para informar os consumidores acerca dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte G do anexo e artes de pesca que contenham plástico, sobre o seguinte:
a) A existência de alternativas reutilizáveis, sistemas de reutilização e opções de gestão de resíduos para os referidos produtos e artes de pesca que contenham plástico, bem como as melhores práticas de gestão de resíduos urbanos;
b) O impacto do despejo de lixo e de outra deposição inadequada de resíduos dos referidos produtos e das artes de pesca que contenham plástico no ambiente e, em particular, no meio marinho;
c) O impacto da deposição inadequada de resíduos dos referidos produtos na rede de esgotos;
9) Especificações e orientações sobre produtos de plástico de utilização única
A fim de determinar se um recipiente para alimentos deve ser considerado como um produto de plástico de utilização única, para além dos critérios enumerados no anexo sobre os recipientes para alimentos, a tendência para deitar fora um recipiente devido ao seu volume ou tamanho, em particular os recipientes de uma só dose, desempenha um papel decisivo.
A Comissão deve, um ano após a entrada em vigor da presente Diretiva, publicar orientações, após consulta aos Estados Membros, incluindo exemplos do que deve ser considerado um produto de plástico de utilização única.
Próximos Passos:
Depois de o acordo ter sido aprovado pelos embaixadores dos Estados Membros da UE e pela Comissão Ambiente, terá de ser votado em plenário do Parlamento Europeu e aprovado na próxima reunião do Conselho.